AgInt no AREsp 957506 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0196085-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ressalta-se que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.
3. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que não foi comprovado o exercício de atividade rural.
4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ressalta-se que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.
3. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que não foi comprovado o exercício de atividade rural.
4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 611056-SP, AgRg no AREsp 562887-SP
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