AgInt no AREsp 957595 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0196106-2
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO ASSINADO.
INTERPOSIÇÃO AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO ASSINADO.
INTERPOSIÇÃO AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(INSTÂNCIA ESPECIAL - PETIÇÃO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 348535-ES(POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1417727-PE, AgRg no AREsp 6024-SP
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