AgInt no AREsp 957628 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0196391-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o exame quanto à legalidade e à correção dos cálculos elaborados por contador judicial e quanto à existência de sobreposição de juros nos referidos cálculos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.628/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o exame quanto à legalidade e à correção dos cálculos elaborados por contador judicial e quanto à existência de sobreposição de juros nos referidos cálculos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.628/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"O objetivo da Lei nº 11.101/2005 é evitar que constrições
judiciais sejam realizadas nesse período; na hipótese, não há nenhum
ato de constrição ou de alienação de bens que justifique tal
suspensão, nos termos do art. 6º, § 1º, da referida legislação".
"[...] não cabe a esta Corte suspender o feito porque o recurso
especial, em regra, não possui efeito suspensivo".
"No tocante à inclusão dos valores referentes a juros sobre
capital próprio nos cálculos exequendos, o acórdão recorrido, em
juízo de retratação, adequando-se ao que restou decidido no REsp nº
1.373.438/RS, Tema nº 670/STJ, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, afastou dos cálculos exequendos os valores referentes a
juros sobre capital próprio por não constarem expressamente no
título executivo [...].
Assim, no ponto, o recurso especial encontra-se prejudicado em
razão da perda de objeto".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO) STJ - RESP 1620272-RS, PET NO RESP 1562613-RS(JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO- AFASTAMENTO DOS VALORES) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 670)(AÇÕES CONVERTIDAS EM PERDAS E DANOS - TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DEDIVIDENDOS) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 741)(RECURSO ESPECIAL - EXAME DA LEGALIDADE E CORREÇÃO DE CÁLCULOSELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 570313-RS, AgRg no AREsp 602321-RS
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