AgInt no AREsp 957654 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0196448-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTARIA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, D, DA CF/88.
INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legitimidade passiva do credor fiduciário em cobrança de IPVA relativo a automóvel objeto de alienação fiduciária, restou fundamentada na análise da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.380.449/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/03/2015), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de lei local. Incidência da Súmula 280/STF.
V. Mesmo que não se aplicasse, na espécie, a Súmula 280/STF, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, pois a análise da alegação de que o conceito de alienação fiduciária, previsto em legislação federal, teria sido alterado por norma estadual, caberia, em verdade, ao Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação de Recurso Extraordinário interposto contra decisão que julgar válida lei local, em face de lei federal, de acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 461.677/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Consoante o voto-vista proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no aludido REsp 1.380.449/MG, julgado pela Primeira Seção do STJ, o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que tenha aplicado lei local, em detrimento de lei federal, é o Recurso Extraordinário, conforme previsto no art.
102, III, d, da Constituição Federal de 1988, e não o Recurso Especial. Assim, nos termos do retromencionado voto-vista, a controvérsia a respeito da possibilidade de lei estadual atribuir, ao proprietário fiduciário, a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, na falta de lei federal que estabeleça regras gerais sobre o referido imposto, depende da definição da amplitude da autonomia dos entes federativos, tarefa que deve ser cometida ao Supremo Tribunal Federal, mediante Recurso Extraordinário.
VI. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
VII. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as alterações legislativas, supervenientes à interposição do Recurso Especial, promovidas, pela Lei 13.043/2014, em relação à alienação fiduciária, é incompatível com a declaração de inadmissibilidade do Especial.
VIII. Não bastassem os supracitados óbices ao conhecimento do Recurso Especial, por quaisquer das alíneas do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, especificamente em relação à hipótese prevista na alínea c do permissivo constitucional - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, ainda, porque a parte ora agravante não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, nos acórdãos confrontados.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 957.654/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTARIA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, D, DA CF/88.
INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legitimidade passiva do credor fiduciário em cobrança de IPVA relativo a automóvel objeto de alienação fiduciária, restou fundamentada na análise da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.380.449/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/03/2015), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de lei local. Incidência da Súmula 280/STF.
V. Mesmo que não se aplicasse, na espécie, a Súmula 280/STF, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, pois a análise da alegação de que o conceito de alienação fiduciária, previsto em legislação federal, teria sido alterado por norma estadual, caberia, em verdade, ao Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação de Recurso Extraordinário interposto contra decisão que julgar válida lei local, em face de lei federal, de acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 461.677/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Consoante o voto-vista proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no aludido REsp 1.380.449/MG, julgado pela Primeira Seção do STJ, o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que tenha aplicado lei local, em detrimento de lei federal, é o Recurso Extraordinário, conforme previsto no art.
102, III, d, da Constituição Federal de 1988, e não o Recurso Especial. Assim, nos termos do retromencionado voto-vista, a controvérsia a respeito da possibilidade de lei estadual atribuir, ao proprietário fiduciário, a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, na falta de lei federal que estabeleça regras gerais sobre o referido imposto, depende da definição da amplitude da autonomia dos entes federativos, tarefa que deve ser cometida ao Supremo Tribunal Federal, mediante Recurso Extraordinário.
VI. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
VII. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as alterações legislativas, supervenientes à interposição do Recurso Especial, promovidas, pela Lei 13.043/2014, em relação à alienação fiduciária, é incompatível com a declaração de inadmissibilidade do Especial.
VIII. Não bastassem os supracitados óbices ao conhecimento do Recurso Especial, por quaisquer das alíneas do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, especificamente em relação à hipótese prevista na alínea c do permissivo constitucional - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, ainda, porque a parte ora agravante não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, nos acórdãos confrontados.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 957.654/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG ART:00004 ART:00005 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(IPVA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCOMPETÊNCIADO STJ) STJ - REsp 1380449-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1033419 MG 2016/0330350-1 Decisão:09/05/2017
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DJe DATA:06/04/2017
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