AgInt no AREsp 957676 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0196460-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUSPENSO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUSPENSO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"não há que falar em decisão monocrática extra petita a ensejar
'reformatio in pejus', pois nela foi considerada a moldura fática
delineada no acórdão recorrido, bem como a pretensão recursal da
parte agravante de liberação de honorários".
"[...] o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
atual orientação desta Corte Superior que possui entendimento no
sentido de que o advogado cujo mandato foi revogado pelo cliente
deve ajuizar ação própria para pleitear seus direitos como
honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais.
[...]
Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ADVOGADO - MANDATO REVOGADO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃOPELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AUTÔNOMA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 757537-RS, REsp 901983-SP
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