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Jurisprudência


AgInt no AREsp 957977 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0197080-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA LIDE E EXERCEU TOTALMENTE SUA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O art. 398 do CPC/1973 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesse dispositivo. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou que os recorrentes tiveram pleno conhecimento dos termos da decisão exequenda. Anotou que estava sendo executado um acordo celebrado entre as partes, do qual tinham total ciência, e que o direito de defesa foi exercido, porquanto já tinham alegado toda a matéria de defesa que poderia ser arguida. Portanto, afastar a conclusão estadual perpassa pela análise de fatos e provas - incidência da Súmula 7 do STJ - , pois o julgado evidencia o pleno exercício do direito de defesa, sendo despicienda a apreciação da nova petição. 4. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 957.977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - AgInt no AREsp 653494-SP, AgRg no REsp 1100518-DF
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