AgInt no AREsp 958041 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0197115-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal é assente no sentido de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
3. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 958.041/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal é assente no sentido de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
3. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 958.041/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr.
Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a prática de qualquer ato inequívoco do direito pelo
devedor é causa de interrupção da prescrição, à luz do disposto no
inciso VI do art. 202 do Código Civil de 2002".
"Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não
merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável,
também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1321610-SP, AgRg no AREsp 108978-SP, AgRg no Ag 1236882-SP, AgRg no AREsp 677463-SP, AgRg no AREsp 255243-RS(DIREITO CIVIL - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PELODEVEDOR - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1002074-RS
Mostrar discussão