AgInt no AREsp 958075 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0197359-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC/1973).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC/1973).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00333 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 719978-BA, AgRg no AREsp 652988-SP
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