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Jurisprudência


AgInt no AREsp 958523 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0198026-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido a matéria referente ao exercício do direito de arrependimento 6 (seis) anos após a celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Assim, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao artigo 535 do CPC. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 958.523/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
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