AgInt no AREsp 958568 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0198191-6
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO APENAS DA PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Sustenta a recorrente o cabimento dos embargos de terceiro diante da falta de citação na ação de execução fiscal. A alegação não merece acolhida. Com efeito, conforme se verifica da análise dos autos em apenso, foi a apelante devidamente citada no executivo fiscal (fl. 36), concluindo-se que a embargante integra o pólo passivo da ação de execução, ostentando a condição de parte na lide e, justamente nesta qualidade, não é terceira estranha àquela relação jurídica processual" (fl. 208, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO APENAS DA PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Sustenta a recorrente o cabimento dos embargos de terceiro diante da falta de citação na ação de execução fiscal. A alegação não merece acolhida. Com efeito, conforme se verifica da análise dos autos em apenso, foi a apelante devidamente citada no executivo fiscal (fl. 36), concluindo-se que a embargante integra o pólo passivo da ação de execução, ostentando a condição de parte na lide e, justamente nesta qualidade, não é terceira estranha àquela relação jurídica processual" (fl. 208, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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