main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 958594 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0198144-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra que anuncia o prazo em dobro previsto do artigo 191, do Código de Processo Civil de 1973, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. Intempestividade verificada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 958.594/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja : (PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 329534-SP EDcl no AgRg no AREsp 683232-MT, AgRg no AREsp 777730-SP, RCDESP no Ag 1382503-SP(INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 59599-BA, AgRg nos EDcl no AREsp 567232-RS, AgRg no Ag 1052115-RJ
Mostrar discussão