AgInt no AREsp 958730 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0190324-3
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado o recurso especial genérico - sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal, dissociado do contexto nos autos, ou em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do aresto objurgado.
Precedentes.
3. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Incidente as Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.730/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado o recurso especial genérico - sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal, dissociado do contexto nos autos, ou em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do aresto objurgado.
Precedentes.
3. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Incidente as Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.730/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - INSTÂNCIA REVISORA -TRIBUNAL DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1642406 SC 2016/0317378-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017AgInt no REsp 1634344 PR 2016/0280981-1 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1620602 SP 2016/0216799-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão