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Jurisprudência


AgInt no AREsp 958998 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199016-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do recurso especial em relação a questão que não foi tratada no acórdão regional recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Deve ser mantida a decisão ora agravada, pois, firmou-se o entendimento no STJ, à luz do Código de Processo Civil de 1973, que "[...] esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/10/2012). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 958.998/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, REsp1187243-RS, AgRg no REsp 1464011-SC(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO ADMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 180224-RJ
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