main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 959081 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199153-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM CONFIGURADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJ 18/12/2006). 2. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente fora do prazo legal não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo especial. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 959.081/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO JÁ EMBARGADA - INTERRUPÇÃODE PRAZO) STJ - EREsp 722524-SC, REsp 633434-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 840515-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - RMS 39376-MG
Mostrar discussão