AgInt no AREsp 959135 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199193-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. ART. 109 DA CF/1988. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. FORMA DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Contudo, se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento do apelo extremo - entendimento este que se aplica também às decisões monocráticas proferidas pelo relator -, mas apenas em impugnação ao agravo interno, tem-se por preclusa a questão.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
3. Se o direito debatido nos autos diz respeito apenas a interesses privados, não se justifica a declinação da competência para a Justiça Federal, por não se tratar de matéria estabelecida no art.
109 da Carta Magna, cuja competência seria atribuída à Justiça Federal.
4. Relativamente à ofensa aos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil/1973, o Colegiado local elucidou que o condomínio ou seus condôminos não suportarão nenhuma externalidade proveniente da procedência do pedido inaugural. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, pois, para rever esses fundamentos e acolher a pretensão da recorrente, imperioso seria o reexame dos fatos do processo, providência inviável em tema de recurso especial.
5. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, reconhecido que a decisão da assembleia condominial foi preservada, assim como o preço de ressarcimento está em conformidade com o que fora estabelecido no termo de ajustamento de conduta, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.135/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. ART. 109 DA CF/1988. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. FORMA DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Contudo, se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento do apelo extremo - entendimento este que se aplica também às decisões monocráticas proferidas pelo relator -, mas apenas em impugnação ao agravo interno, tem-se por preclusa a questão.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
3. Se o direito debatido nos autos diz respeito apenas a interesses privados, não se justifica a declinação da competência para a Justiça Federal, por não se tratar de matéria estabelecida no art.
109 da Carta Magna, cuja competência seria atribuída à Justiça Federal.
4. Relativamente à ofensa aos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil/1973, o Colegiado local elucidou que o condomínio ou seus condôminos não suportarão nenhuma externalidade proveniente da procedência do pedido inaugural. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, pois, para rever esses fundamentos e acolher a pretensão da recorrente, imperioso seria o reexame dos fatos do processo, providência inviável em tema de recurso especial.
5. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, reconhecido que a decisão da assembleia condominial foi preservada, assim como o preço de ressarcimento está em conformidade com o que fora estabelecido no termo de ajustamento de conduta, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.135/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00113LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREVENÇÃO - ALEGAÇÃO TARDIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 768335-AL, EDcl no AgRg no REsp 1273392-RJ, AgRg no AREsp 438771-SP, AgRg no REsp 1360424-MS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1208825-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL) STJ - AgRg no CC 115232-TO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 984905 SP 2016/0244643-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
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