AgInt no AREsp 959338 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199746-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. JORNADA SEMANAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. EC 45/2004.
1. Quanto às determinações da Lei Municipal 13/2010, sustenta-se que o aresto recorrido teria julgado válida lei local, e não ato de governo, em face de lei federal, cabendo, portanto, ao Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, conforme previsão da Emenda Constitucional 45/2004. Ademais, a análise de dispositivos de legislação local esbarra no obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como da jornada de trabalho realizada pela autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.338/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO. JORNADA SEMANAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. EC 45/2004.
1. Quanto às determinações da Lei Municipal 13/2010, sustenta-se que o aresto recorrido teria julgado válida lei local, e não ato de governo, em face de lei federal, cabendo, portanto, ao Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, conforme previsão da Emenda Constitucional 45/2004. Ademais, a análise de dispositivos de legislação local esbarra no obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como da jornada de trabalho realizada pela autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.338/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:000013 ANO:2010 UF:PE(MUNICÍPIO DE SAIRÉ)
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 893954-PE, AgRg no AREsp853343-RN, AgInt no AREsp 850534-RN, ARESP 977440-PE, ARESP 939403-PE, ARESP 958298-PE, ARESP 934852-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 970112 PE 2016/0220387-5 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
Mostrar discussão