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Jurisprudência


AgInt no AREsp 959561 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0200000-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 959.561/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg no AREsp 514184-RS, AgRg no AREsp 373194-SP, AgRg no AREsp 605329-RS, EDcl no AREsp 217470-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1578925 MG 2016/0009688-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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