AgInt no AREsp 959682 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0200264-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042, NCPC/2015) - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, sem razão os recorrentes, uma vez que a Corte de origem examinou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, havendo se pronunciado sobre todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando entendimento contrário aos interesses dos recorrentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da capacidade civil efetiva do testador e, em razão de tal inferência, posicionar-se sobre a validade do testamento impugnado pelos autores da ação de anulação de escritura pública de testamento, seria imprescindível o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 959.682/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042, NCPC/2015) - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, sem razão os recorrentes, uma vez que a Corte de origem examinou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, havendo se pronunciado sobre todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando entendimento contrário aos interesses dos recorrentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da capacidade civil efetiva do testador e, em razão de tal inferência, posicionar-se sobre a validade do testamento impugnado pelos autores da ação de anulação de escritura pública de testamento, seria imprescindível o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 959.682/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1291104-MG, AgRg no Ag 1252154-SP, REsp 1395221-SP(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 627146-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 498536-RS(INSTÂNCIA ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1401087-MT, AgRg no REsp 1432988-PR, AgRg no AREsp 345260-SP, AgRg no REsp 1073860-PR, REsp 1155641-GO
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