AgInt no AREsp 959700 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0200066-4
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.5.2005). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp 810.000/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.5.2005). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp 810.000/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
tribunal "a quo" firmou entendimento de que a comprovação do preparo
deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de
preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Isso porque tal entendimento está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta Corte.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - REsp 655418-PR, AgRg no AREsp 809710-RS, AgRg no AREsp 810000-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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