AgInt no AREsp 959742 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0200520-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015) ainda vigorava o CPC/1973.
2. A ausência da cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes aos subscritores dos recursos, impõe a incidência do enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Compete ao agravante, em sede de agravo interno, comprovar que houve a suspensão ou interrupção dos prazos processuais na Corte de origem a fim de afastar a declaração de intempestividade do recurso especial ou do agravo que vise destrancá-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.742/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015) ainda vigorava o CPC/1973.
2. A ausência da cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes aos subscritores dos recursos, impõe a incidência do enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Compete ao agravante, em sede de agravo interno, comprovar que houve a suspensão ou interrupção dos prazos processuais na Corte de origem a fim de afastar a declaração de intempestividade do recurso especial ou do agravo que vise destrancá-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.742/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICABILIDADE DO CPC/2015) STJ - AgInt no REsp 1576626-MG(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO - EQUÍVOCO NADIGITALIZAÇÃO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgInt no REsp 805135-RS, AgRg no AREsp 686486-SP, AgRg no AREsp 703464-SP, AgRg no AREsp 809087-RJ(SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - FALTA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 722206-SP
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