AgInt no AREsp 960131 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201155-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3- Agravo Interno no recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 960.131/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3- Agravo Interno no recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 960.131/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a alteração da indenização
por dano moral fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo tribunal
de origem, na hipótese em que o valor dos danos morais arbitrado não
se mostra excessivo. Isso porque o afastamento do óbice da Súmula 7
do STJ para reavaliação do valor somente é possível a esta Corte,
quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da
indenização.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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