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Jurisprudência


AgInt no AREsp 960438 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201749-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão publicada em 19/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. No caso, o recorrente, no Agravo interno, comprovou apenas a suspensão dos prazos recursais, no período compreendido entre 20/12/2015 e 20/01/2016, na forma da Lei Estadual 6.956, de 13/01/2015, nada provando quanto ao período anterior. Assim, o fato provado, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto em 29/01/2014, pois, tendo sido a parte recorrente intimada do acórdão recorrido em 19/12/2013, quinta-feira, o prazo recursal findou-se em 20/01/2014, segunda-feira. V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 960.438/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (FERIADO LOCAL DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃOEXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - EREsp 884009-RJ(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 665322-RJ, AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 564097-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 928649 GO 2016/0145642-0 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016
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