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Jurisprudência


AgInt no AREsp 960897 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0202473-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 280 DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, proferido nos autos de Mandado de Segurança - no qual o ora agravante postula a declaração de nulidade de auto de infração no qual lhe fora aplicada multa de trânsito -, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu que "todos os requisitos exigidos pelo art. 280 do CTB foram preenchidos: Isto é, consta a tipificação da infração (art. 165, CTB); o local, data e hora do seu cometimento (...); a identificação do veículo (...), do agente autuador (...), bem como a assinatura do infrator". III. Nos termos em que a causa restou decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos necessários à validade do auto de infração, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgInt no AREsp 736.452/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 960.897/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1538003-RS, AgRg no AREsp 338874-RS, AgInt no AREsp 736452-PR
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