AgInt no AREsp 960913 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0202513-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para justificar o equívoco constante na certidão de nascimento do ora agravado, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.913/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para justificar o equívoco constante na certidão de nascimento do ora agravado, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.913/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
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