AgInt no AREsp 961369 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203231-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INCIDENTES AS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, o agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar um dos fundamentos autônomos da decisão - incidência da Súmula 283/STF -, o qual é capaz de, por si só, manter incólume a conclusão final de não conhecimento do recurso especial.
2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).
3. Tendo em vista que o agravo interno foi interposto sem atender nem sequer os requisitos mínimos de admissibilidade, incide, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356/RS, julgado em 24 de agosto de 2016.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 961.369/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INCIDENTES AS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, o agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar um dos fundamentos autônomos da decisão - incidência da Súmula 283/STF -, o qual é capaz de, por si só, manter incólume a conclusão final de não conhecimento do recurso especial.
2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).
3. Tendo em vista que o agravo interno foi interposto sem atender nem sequer os requisitos mínimos de admissibilidade, incide, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356/RS, julgado em 24 de agosto de 2016.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 961.369/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 767825-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM APRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - AgInt no REsp 1507973-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1035828 RS 2016/0333379-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 799992 SE 2015/0252451-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgInt no AREsp 957376 PR 2016/0195413-5 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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