AgInt no AREsp 961415 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203445-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A simples informação da existência de Portaria do Tribunal, nas razões recursais, não basta para comprovar a suspensão dos trabalhos forenses, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.415/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A simples informação da existência de Portaria do Tribunal, nas razões recursais, não basta para comprovar a suspensão dos trabalhos forenses, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.415/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:DIS RES:000009 ANO:2015 UF:DF(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT)
Veja
:
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AgR 626358-MG(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1546052-PR, AgRg no AREsp 721909-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1018934 SP 2016/0304504-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:18/05/2017AgInt no AREsp 959318 RO 2016/0199742-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 1025976 SP 2016/0316604-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:11/05/2017
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