AgInt no AREsp 961471 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203472-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.
232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário" (fl. 233, e-STJ).
2. No julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal a quo esclareceu ainda que "o direito ao pagamento dos 37,5% decorreu de sentença trabalhista em razão de incorporação de horas habituais quando o autor estava sob o regime da CLT, não se tratando, portanto, de revisão de ato administrativo". (fl. 345, e-STJ).
3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marqques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "com o advento do RJU, os servidores celetistas passaram a estatutários, alterado o liame que os unia à Administração" (fl.
232, e-STJ) e, "desse modo, a coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário" (fl. 233, e-STJ).
2. No julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal a quo esclareceu ainda que "o direito ao pagamento dos 37,5% decorreu de sentença trabalhista em razão de incorporação de horas habituais quando o autor estava sob o regime da CLT, não se tratando, portanto, de revisão de ato administrativo". (fl. 345, e-STJ).
3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marqques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja
:
(DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - EFEITOS DA SENTENÇATRABALHISTA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 709895-RS, AgRg no AREsp 574816-PA, AgRg no AREsp 580540-PA, EDcl no AgRg no REsp 1493003-RS, AgRg no REsp 1171802-RS(SÚMULA 83/STJ - APLICA-SE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS TANTOPELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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