AgInt no AREsp 961473 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203601-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do Tribunal estadual, para se entender pela irrisoriedade do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 961.473/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do Tribunal estadual, para se entender pela irrisoriedade do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 961.473/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 889379-SE(DANO MORAL - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 775058-RS
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