AgInt no AREsp 961612 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203580-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. "TEMPUS REGIT ACTUM". NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Publicada a decisão em 17 de março de 2016, a tempestividade do recurso que a desafia deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos. 1 e 2 de 2016, do Plenário do STJ).
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi publicada em 17 de março de 2016. Desse modo, a tempestividade do recurso que desafiou o referido decisório deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973.
3. Iniciado o prazo dia 18 de março de 2016, o recurso interposto somente no dia 29 de março de 2016 é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. "TEMPUS REGIT ACTUM". NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Publicada a decisão em 17 de março de 2016, a tempestividade do recurso que a desafia deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos. 1 e 2 de 2016, do Plenário do STJ).
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi publicada em 17 de março de 2016. Desse modo, a tempestividade do recurso que desafiou o referido decisório deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973.
3. Iniciado o prazo dia 18 de março de 2016, o recurso interposto somente no dia 29 de março de 2016 é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01045LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002
Veja
:
(PRAZO - REGRAS DE CONTAGEM APLICÁVEIS) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO)(LEI QUE REGE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VIGENTE À ÉPOCA DAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 677-RS, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG
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