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Jurisprudência


AgInt no AREsp 961623 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204063-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o art. 932, III, do CPC/2015. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do art. 932, II, do CPC/2015, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 961.623/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00003
Veja : (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 786586-MG(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 151662-PR, AgRg no AREsp 31368-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 927597 MG 2016/0150505-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 974666 SP 2016/0228164-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 933077 MG 2016/0151651-7 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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