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Jurisprudência


AgInt no AREsp 961628 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199575-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. 1. Agravo em recurso especial sujeito às regras do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 961.628/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso [...]".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIAESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1087225-RJ, EREsp 868800-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 930390 SP 2016/0148711-6 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 1037080 PE 2016/0335305-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no AREsp 1014858 SP 2016/0296886-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:11/05/2017
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