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Jurisprudência


AgInt no AREsp 961688 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203755-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. MENOR COM 7 ANOS DE IDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte Agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Para atender ao requisito do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal, supostamente violado, seja suscitado pela parte interessada, mas também se requer seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para seguimento do Apelo Especial. 4. O pleito de revisão do reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do Ente Público e o evento danoso, com a intenção de afastar a responsabilidade civil do Estado pelo acidente ocorrido, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 961.688/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA QUESTÃOPELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 619323-ES, AgRg no Ag 1284183-MG(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO DECAUSALIDADE - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 711631-DF, AgRg no REsp 1335631-AM, AgRg no AREsp 140365-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 406997 SC 2013/0338054-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1327270 RJ 2012/0113954-1 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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