AgInt no AREsp 961947 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0203976-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP.
1. A decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi disponibilizada no dia 20 de abril de 2016. Sendo o dia 21 de abril feriado nacional, o prazo recursal teve início em 22 de abril de 2016 (sexta-feira), com término no dia 12 de maio de 2016. Logo, o agravo em recurso especial interposto apenas no dia 13 de maio de 20016 é intempestivo.
2. Registre-se que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, firmou entendimento, em consonância com a Corte Constitucional, de que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ". Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 961.947/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP.
1. A decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi disponibilizada no dia 20 de abril de 2016. Sendo o dia 21 de abril feriado nacional, o prazo recursal teve início em 22 de abril de 2016 (sexta-feira), com término no dia 12 de maio de 2016. Logo, o agravo em recurso especial interposto apenas no dia 13 de maio de 20016 é intempestivo.
2. Registre-se que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, firmou entendimento, em consonância com a Corte Constitucional, de que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ". Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 961.947/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
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