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Jurisprudência


AgInt no AREsp 961962 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0202941-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. "Conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12.8.2015). 2. Ademais, a Emenda Constitucional 45/2004 vedou as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e a Resolução nº 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3. Cabe, portanto, ao recorrente demonstrar a ocorrência de suspensão do prazo para interposição do recurso especial junto ao Tribunal de origem, admitindo-se que esta demonstração seja feita no agravo interno, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 961.962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541
Veja : (RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO - CAUSAS DE PRORROGAÇÃO OU SUSPENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1463978-SP
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