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Jurisprudência


AgInt no AREsp 962111 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204637-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que: a) não foi possível conceder a aposentadoria especial por não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em atividade especial e b) que como a sentença entendeu que o segurado não teria alcançando o tempo para fazer juz à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a apelação não faz alusão a esse ponto, inexiste erro material, estando preclusa a questão. 2. A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 962.111/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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