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Jurisprudência


AgInt no AREsp 962214 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204305-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU RECESSO FORENSE. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. No caso dos autos, a parte agravante não juntou documento hábil à comprovação de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do apelo especial. 3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Precedentes. 4. É inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 962.214/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta excepcional instância, dada a incidência da preclusão consumativa".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1265067-MG, AgRg no AREsp 268538-DF, AgRg no AREsp 285189-DF(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no CC 126751-RJ, RCDESP no AgRg no AREsp 193001-CE, AgRg no Ag 1346025-SP, AgRg no AREsp 222816-MS, AgRg no REsp 482541-PI
Sucessivos : AgInt no AREsp 1055975 SP 2017/0031902-4 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 1003328 MG 2016/0277823-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 861128 RJ 2016/0021607-9 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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