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Jurisprudência


AgInt no AREsp 962219 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204390-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO LITISCONSÓRCIO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos casos de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando também tenha atuado no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido não tratou da atuação ou não do agente financeiro no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento, não sendo possível examiná-la em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 962.219/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) STJ - REsp 1163228-AM, REsp 1102539-PE(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1522725-PR
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