AgInt no AREsp 962225 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204418-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que julga prejudicado recurso extraordinário, por aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de acordo com o art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Contra o indeferimento de subida do extraordinário, o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/2/2010.
III - Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.225/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que julga prejudicado recurso extraordinário, por aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de acordo com o art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Contra o indeferimento de subida do extraordinário, o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/2/2010.
III - Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.225/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:011418 ANO:2006LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSOCABÍVEL) STF - AI-QO 760358-SE(ARQUIVAMENTO) STF - RCL 7569-SP
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