AgInt no AREsp 962253 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204919-8
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salientar que o Recurso Especial em discussão foi interposto em março de 2012, contra acórdão publicado em fevereiro de 2012 (fl. 198/e-STJ), incidindo, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Ad argumentandum, mesmo que não se aplicasse o supracitado Enunciado Administrativo, deve-se respeitar o que dispõe a Súmula 568/STJ, publicada no DJe DE 17.03.2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Conforme já disposto no decisum combatido, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo interpretação conferida a dispositivo constitucional (art. 5º, LVII) razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre o tema, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Outrossim, ainda que esta Corte fosse in casu competente para analisar a vexata quaestio, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.253/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salientar que o Recurso Especial em discussão foi interposto em março de 2012, contra acórdão publicado em fevereiro de 2012 (fl. 198/e-STJ), incidindo, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Ad argumentandum, mesmo que não se aplicasse o supracitado Enunciado Administrativo, deve-se respeitar o que dispõe a Súmula 568/STJ, publicada no DJe DE 17.03.2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Conforme já disposto no decisum combatido, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo interpretação conferida a dispositivo constitucional (art. 5º, LVII) razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre o tema, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Outrossim, ainda que esta Corte fosse in casu competente para analisar a vexata quaestio, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.253/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO -NÃO IMPEDIMENTO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1561915-PB
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