AgInt no AREsp 962263 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0204959-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. JUROS. ALÍQUOTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de interpretação a ser adotada pela autoridade impetrada, apto a configurar eventual ato coator.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.263/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. JUROS. ALÍQUOTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de interpretação a ser adotada pela autoridade impetrada, apto a configurar eventual ato coator.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.263/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 723630-ES, AgRg no AREsp 584431-GO
Mostrar discussão