AgInt no AREsp 962265 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0205154-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. PROVA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para acolher a tese de que há prova do dano material, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.265/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. PROVA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para acolher a tese de que há prova do dano material, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.265/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
INADIMPLEMENTO, CONTRATO, PRODUTO, DESCUMPRIMENTO, QUALIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 835087-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE DEORIGEM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1341021-RS
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