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Jurisprudência


AgInt no AREsp 962458 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0197060-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO. PERMANÊNCIA. VALOR DE CUSTEIO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a parte recorrida não deveria pagar os valores relativos à apólice unificada, pois não comprovado que a ela teria aderido, nem que os valores por ele desembolsados enquanto empregado equivaleria a tal apólice, para passar a adotar o argumento do recorrente de confronto do acórdão com coisa julgada, por demandar incursão no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 962.458/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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