AgInt no AREsp 962516 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0205332-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal de trabalho da parte autora é de 40 horas e observando que a mesma não fez pedido alternativo requerendo o pagamento proporcional ao piso de acordo com a carga horária, descabe a condenação do Município apelante ao pagamento das diferenças postuladas pela autora".
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.516/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal de trabalho da parte autora é de 40 horas e observando que a mesma não fez pedido alternativo requerendo o pagamento proporcional ao piso de acordo com a carga horária, descabe a condenação do Município apelante ao pagamento das diferenças postuladas pela autora".
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.516/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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