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Jurisprudência


AgInt no AREsp 962873 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0205936-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RPV. CÁLCULO. COMPLEXIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Não há falar em obscuridade e ausência de fundamentação no afastamento da alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 pela Corte de origem, pois nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em apreço. II - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os autores não comprovaram a alegada complexidade apta a lhes garantir maior prazo para se manifestarem sobre o valor líquido da RPV, limitando-se apenas a impugnar juros e correção monetária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962.873/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00371
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1412946-MG, AgRg no REsp 1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(RPV - VALOR LÍQUIDO - COMPLEXIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 752695-RS, AgInt no AREsp846757-RS, AgRg no AREsp 843125-RS
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