AgInt no AREsp 962902 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0205973-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Não é possível a juntada de documento para comprovar eventual tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno, em razão da preclusão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.902/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Não é possível a juntada de documento para comprovar eventual tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno, em razão da preclusão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.902/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 861145-PR, AgRg no AREsp747041-MS, AgRg no AREsp 690873-SC(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO EMITIDAPELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 916947-MG, AgRg no AREsp 663012-GO(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA DOCALENDÁRIO LOCAL - ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO AO STJ -IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 700715-MGAgRg no AREsp 669548-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 868263 DF 2016/0049999-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgInt nos EDcl no AREsp 938134 SP 2016/0161185-2
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgInt no AREsp 944846 SP 2016/0172119-7 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:13/02/2017
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