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Jurisprudência


AgInt no AREsp 962978 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0206097-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. REVISÃO DO ATO. SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E PROVER O APELO NOBRE, RESTABELECENDO A SENTENÇA. DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 962.978/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e prover o apelo nobre, restabelecendo a sentença, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte).

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente a complementação da aposentadoria, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE APOSENTADORIA - REVISÃO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1097981-RJ, AgRg no REsp 1284876-SP(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REAJUSTE - FUNDODE DIREITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1392047-PR, AgRg no REsp 1492150-MG, AgInt no REsp 1591939-PR, AgInt no REsp 1591369-RS
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