AgInt no AREsp 963422 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0206917-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo se limitado a aduzir o direito dos Servidores a incorporação do Adicional de Produtividade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo/RJ, deixando de se manifestar quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é demais esclarecer que, conforme bem salientado pelo ilustre Desembargador Vice-Presidente do Tribunal a quo, de fato, o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local - Lei 050/91 e 005/03, ambas do Município de São Gonçalo/RJ, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.422/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo se limitado a aduzir o direito dos Servidores a incorporação do Adicional de Produtividade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo/RJ, deixando de se manifestar quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é demais esclarecer que, conforme bem salientado pelo ilustre Desembargador Vice-Presidente do Tribunal a quo, de fato, o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local - Lei 050/91 e 005/03, ambas do Município de São Gonçalo/RJ, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.422/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000050 ANO:1991 UF:RJ(SÃO GONÇALO)LEG:MUN LEI:000005 ANO:2003 UF:RJ(SÃO GONÇALO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 601992 RS 2014/0272988-5
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgRg no AREsp 738684 CE 2015/0156863-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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