AgInt no AREsp 963439 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207016-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS (REsp 1349790/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014).
3. Constata-se que o Tribunal a quo, ao solucionar a lide, julgou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.439/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS (REsp 1349790/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014).
3. Constata-se que o Tribunal a quo, ao solucionar a lide, julgou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.439/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000410LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR) STJ - REsp 1349790-RJ
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