AgInt no AREsp 963492 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207246-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DA REPRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
3. Inviável a análise de eventual inexistência de justo motivo para a rescisão do contrato, da leitura do aresto recorrido observa-se que reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.492/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DA REPRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
3. Inviável a análise de eventual inexistência de justo motivo para a rescisão do contrato, da leitura do aresto recorrido observa-se que reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.492/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr.
Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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