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Jurisprudência


AgInt no AREsp 963506 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207153-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 963.506/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:000007 ANO:1997 UF:RJ ART:00022(NOVA IGUAÇUCÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)LEG:MUN DEC:006392 ANO:2001 UF:RJ(NOVA IGUAÇU)
Veja : STJ - AgInt no AREsp 864528-SP, AgRg no AREsp 351212-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 910331 SP 2016/0108909-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:23/11/2016
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